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9月27日

Voto Nulo e Voto Branco

Este é o segundo post sobre o processo eleitoral e fala sobre a confusão entre voto nulo e voto em branco.

Impressionante como 11 anos depois de uma lei ser sancionada, continua a circular na internet informações erradas sobre o voto nulo e o voto em branco. Como o assunto continua sendo motivo de confusão, segue minha contribuição para acabar com a desinformação que é cada vez mais comum na web.

O e-mail mais famoso fala sobre a possibilidade de se anular uma eleição através do voto nulo. Algo como um boicote do eleitorado brasileiro. A idéia é simples: se nenhum candidato agrada, quanto mais eleitores anularem seu voto, mais chances há da eleição ser anulada. A mensagem também sugere que o voto nulo é desencorajado, uma vez que o terminal aponta o número digitado como incorreto.

O segundo erro do e-mail é sobre o voto em branco, que seria o mesmo que "tanto faz". Ele afirma que neste caso seu voto seria computado para o candidato com maior votação. Isto não seria justo pois, dependendo do número de votos em branco, o candidato poderia se eleger já no primeiro turno, escapando assim do segundo turno.

Estas informações estão ERRADAS. O e-mail é um HOAX (embuste, pulha, mentira, lenda, folclore, etc)

Esclarecer esse tipo de dúvida é muito simples. Basta visitar o site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Lá encontramos a LEI Nº 9.504, que nos seus artigos dois e três deixa claro:

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Art. 2o Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 3o Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Para o pleito de 2008, o TSE divulgou a RESOLUÇÃO 22.712 que reafirma as mesmas condições:
 

RESOLUÇÃO 22.712 - INSTRUÇÃO Nº 114 - CLASSE 12ª
BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a totalização dos resultados e a justificativa eleitoral.

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO
CAPÍTULO I - DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 149. Serão considerados eleitos os candidatos a prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, arts. 29, I, II, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput)

Para resumir, desde 1997, esses dois tipos de votos continuam com o seu conceito preservado, mas só servem para avaliar o interesse dos eleitores no processo eleitoral.

Voto nulo - é digitado um número que não existe. O voto nulo se dá quando o eleitor digita na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

Voto em branco - nenhum dos candidatos interessa ao eleitor. Já o voto em branco se dá quando o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político apertando a tecla BRANCO na urna eletrônica. O voto em branco, assim como o voto nulo, é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei 9.504/97, o voto em branco era considerado válido, desde então não é mais.

Para mais informações consulte o site do Tribunal Superior Eleitoral - TSE
 

Guia do Eleitor Cidadão

Guia do Eleitor Cidadão

Senado Federal
Tribunal Superior Eleitoral

O Guia do eleitor cidadão, publicação conjunta do Senado Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, visa orientar os eleitores brasileiros sobre as eleições municipais de 2008.

Simulador de votação

Simulador de Votação

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